Pensemos
«O Tribunal de Apelações da Justiça de Mônaco voltou a adiar o julgamento do pedido de extradição do Brasil do ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Foragido do Brasil desde 2000, Cacciola foi preso pela Interpol em Mônaco em setembro. Desde então, o governo vem tentando seu retorno ao país. De acordo com o Ministério da Justiça, o novo julgamento deve ocorrer até 31 de janeiro de 2008. O adiamento, segundo a Justiça, foi motivado por “discrepâncias” de termos jurídicos traduzidos do português para o francês no parecer que pede a extradição. Entre os termos divergentes, por exemplo, estaria o crime de peculato» («Má tradução mantém Cacciola em Mónaco», Jornal do Brasil, 7.12.2007, p. A4). O Jornal do Brasil quis saber a opinião de Delber Andrade, advogado e professor de pós-graduação do Centro de Direito Internacional (Cedin), em Belo Horizonte. Segundo Delber Andrade, «peculato é uma palavra muito própria da nossa língua e não existe um correspondente em francês». Não é verdade. «Péculat: soustraction ou détournement des fonds publics ou des biens de l’État par un dépositaire ou comptable public.» O que sucede é que o tipo penal designado como peculato no Código Penal brasileiro não corresponde a um tipo legal designado como «péculat» no direito penal francês. Não sou especialista em Direito Comparado, mas diria que corresponderá ao crime de «escroquerie»: «L’escroquerie est le fait, soit par l’usage d’un faux nom ou d’une fausse qualité, soit par l’abus d’une qualité vraie, soit par l’emploi de manoeuvres frauduleuses, de tromper une personne physique ou morale et de la déterminer ainsi, à son préjudice ou au préjudice d’un tiers, à remettre des fonds, des valeurs ou un bien quelconque, à fournir un service ou à consentir un acte opérant obligation ou décharge» (Art. 313-1 do Código Penal francês). É, evidentemente, um problema, um erro, de tradução, mas não, paradoxalmente, um erro do tradutor, ainda que tradutor juramentado.
«O Tribunal de Apelações da Justiça de Mônaco voltou a adiar o julgamento do pedido de extradição do Brasil do ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Foragido do Brasil desde 2000, Cacciola foi preso pela Interpol em Mônaco em setembro. Desde então, o governo vem tentando seu retorno ao país. De acordo com o Ministério da Justiça, o novo julgamento deve ocorrer até 31 de janeiro de 2008. O adiamento, segundo a Justiça, foi motivado por “discrepâncias” de termos jurídicos traduzidos do português para o francês no parecer que pede a extradição. Entre os termos divergentes, por exemplo, estaria o crime de peculato» («Má tradução mantém Cacciola em Mónaco», Jornal do Brasil, 7.12.2007, p. A4). O Jornal do Brasil quis saber a opinião de Delber Andrade, advogado e professor de pós-graduação do Centro de Direito Internacional (Cedin), em Belo Horizonte. Segundo Delber Andrade, «peculato é uma palavra muito própria da nossa língua e não existe um correspondente em francês». Não é verdade. «Péculat: soustraction ou détournement des fonds publics ou des biens de l’État par un dépositaire ou comptable public.» O que sucede é que o tipo penal designado como peculato no Código Penal brasileiro não corresponde a um tipo legal designado como «péculat» no direito penal francês. Não sou especialista em Direito Comparado, mas diria que corresponderá ao crime de «escroquerie»: «L’escroquerie est le fait, soit par l’usage d’un faux nom ou d’une fausse qualité, soit par l’abus d’une qualité vraie, soit par l’emploi de manoeuvres frauduleuses, de tromper une personne physique ou morale et de la déterminer ainsi, à son préjudice ou au préjudice d’un tiers, à remettre des fonds, des valeurs ou un bien quelconque, à fournir un service ou à consentir un acte opérant obligation ou décharge» (Art. 313-1 do Código Penal francês). É, evidentemente, um problema, um erro, de tradução, mas não, paradoxalmente, um erro do tradutor, ainda que tradutor juramentado.
Só conheço um tradutor juramentado, frequentemente solicitado pelos tribunais, e garanto que poderá perceber de tudo menos de Direito. Em questões tão melindrosas, impunha-se o recurso — nem que fosse somente para uma revisão científica — a especialistas de Direito Comparado.
2 comentários:
Também não sou especialista de Direito, mas lembro que em PB existe "escroque" e "escroqueria". E julgo que exactamente com esse sentido.
vou ter de discordar totalmente. basta uma leitura atenta para se ver que são raríssimas as semelhanças entre o crime de peculato brasileiro e a "escroquerie" do code pénal francês. fundamentalmente pq o crime de peculato é um crime praticado contra a administração pública, por um funcionário público o qual adquire a coisa licitamente, sendo-lhe entregue, mas apropria-se dela, desviando-a do fim previamente estabelecido. diferente é o tipo legal "escorquerie" previsto no art.313-1 na parte dos "des crimes et délits contre les biens - des appropriations frauduleuses", em que não se exige sequer a qualidade de funcionário para cometer o crime e o autor do mesmo utiliza por outro lado, um meio fraudulento para adquirir a coisa. a minha intenção foi apenas esclarecer a comparação que foi feita e sem querer afirmar com certeza porque não estudei a fundo os dois ordenamentos jurídicos mas numa leitura rápida penso que o tipo legal mais próximo do "peculato" brasileiro será o crime do art. 432-15 "de la soustraction et du détournement de biens" que integra o capítulo "des atteintes a l´autorité de l´état". qualquer esclarecimento estejam à vontade. continuação de bom trabalho!
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