Todo compostinho
Se quisermos saber o que é um apelido composto, é escusado visitar fóruns de genealogia na Internet. Os frequentadores também não sabem. O pouco que é referido, mesmo em prontuários, sobre a matéria diz respeito às citações bibliográficas, e a informação é escassa: limita-se a dizer que se o autor se chamar Camilo Castelo Branco, por exemplo, se deverá escrever Castelo Branco, Camilo. É pouco.
Há, contudo, uma carta do director-geral dos Registos e do Notariado, datada de 2001, elucidativa. Lê-se nela: «Somente quando uma família adoptou por seu apelido um nome de lugar, de santo ou um cognome que já eram vocábulos compostos antes da denominação eles podem ser contados como uma unidade.» Assim, se um homem chamado António Sá se matrimoniar com uma senhora chamada Leonor de Mello, por exemplo, os descendentes não podem reivindicar ter um apelido composto: Mello Sá, ou Mello e Sá ou Mello-Sá. Nada disso. Mas também isto diz a carta do director-geral: «Não é processo legítimo, equiparável a estes, a classificação como vocábulo gramatical composto de grupos de apelidos que se encontraram por via de casamento e que não constituíam vocábulo composto no momento da denominação inicial.» A carta também tem listas exemplificativas. Assim, há apelidos compostos originados de topónimos, como Vilas Boas, Vila Nova (ou Vilanova), Castelo Branco (ou Castelbranco), Vila Real, Vila Verde (ou Vilaverde), Vila Franca, Vila Lobos (ou Vilalobos), Rio Tinto (ou Rio-Tinto), Rio Torto, Val-Flores, etc. E também há apelidos compostos originados de nomes religiosos, como Espírito Santo, San Payo (ou Sampaio), São-Bento, Santa-Ana (ou Sant’Ana ou Santana), Santa-Clara, etc. Como também há apelidos compostos originados de alcunhas, como Alva-Rosa, Boa Morte, Pé-Curto (ou Pécurto), Todo-Bom, Sim-Sim, Boa-Alma, etc.
Diz ainda a carta: «Ao falar em “vocábulo gramatical [composto]”, “nome próprio” e “apelido”, a lei recorre a terminologias e conceitos da gramática. Assim, a apreciação do nome do cidadão português tem de ser feita de uma perspectiva linguística, e não cultural, religiosa, histórica ou genealógica (embora a possibilidade de ser escolhido um apelido que os pais não usam, mas a que têm direito, careça de demonstração de tipo genealógico).» Termina a carta: «Poderá contrapor-se que certas personagens históricas têm a capacidade de soldar os seus apelidos numa única unidade lexical, transmissível aos descendentes. Assim será numa perspectiva histórica ou cultural. Mas a linguística, que fundamenta a lei, encara o problema diferentemente, como se viu. E se, por hipótese, o debate fosse penetrado por considerações de natureza aristocratizante, não poderiam ser cerradas a portas a contra-argumentações de proveniência mais democratizante, umas e outras exorbitando do enquadramento que está dado ao nome de família em Portugal.»
Recapitulando: o conceito de apelido composto, embora tenha interesse para a ordem social, decorre unicamente da gramática; os apelidos compostos podem ter apenas um nome (Sanpayo) ou dois, ligados (Santa-Clara) ou não (Corte Real) por hífen.
Agora quanto às regras portuguesas de catalogação. Imaginemos que temos de referir o nome de Mário de Sá Carneiro. Trata-se de um apelido simples, logo: a palavra de ordem é Carneiro; no cabeçalho ficará Carneiro, Mário de Sá — mas na entrada remissiva ficará Sá Carneiro, Mário de. Ou seja, a entrada remissiva de nomes do tipo referido é igual à dos nomes com apelidos compostos. E estas são regras que podemos usar nos índices onomásticos.
Se quisermos saber o que é um apelido composto, é escusado visitar fóruns de genealogia na Internet. Os frequentadores também não sabem. O pouco que é referido, mesmo em prontuários, sobre a matéria diz respeito às citações bibliográficas, e a informação é escassa: limita-se a dizer que se o autor se chamar Camilo Castelo Branco, por exemplo, se deverá escrever Castelo Branco, Camilo. É pouco.
Há, contudo, uma carta do director-geral dos Registos e do Notariado, datada de 2001, elucidativa. Lê-se nela: «Somente quando uma família adoptou por seu apelido um nome de lugar, de santo ou um cognome que já eram vocábulos compostos antes da denominação eles podem ser contados como uma unidade.» Assim, se um homem chamado António Sá se matrimoniar com uma senhora chamada Leonor de Mello, por exemplo, os descendentes não podem reivindicar ter um apelido composto: Mello Sá, ou Mello e Sá ou Mello-Sá. Nada disso. Mas também isto diz a carta do director-geral: «Não é processo legítimo, equiparável a estes, a classificação como vocábulo gramatical composto de grupos de apelidos que se encontraram por via de casamento e que não constituíam vocábulo composto no momento da denominação inicial.» A carta também tem listas exemplificativas. Assim, há apelidos compostos originados de topónimos, como Vilas Boas, Vila Nova (ou Vilanova), Castelo Branco (ou Castelbranco), Vila Real, Vila Verde (ou Vilaverde), Vila Franca, Vila Lobos (ou Vilalobos), Rio Tinto (ou Rio-Tinto), Rio Torto, Val-Flores, etc. E também há apelidos compostos originados de nomes religiosos, como Espírito Santo, San Payo (ou Sampaio), São-Bento, Santa-Ana (ou Sant’Ana ou Santana), Santa-Clara, etc. Como também há apelidos compostos originados de alcunhas, como Alva-Rosa, Boa Morte, Pé-Curto (ou Pécurto), Todo-Bom, Sim-Sim, Boa-Alma, etc.
Diz ainda a carta: «Ao falar em “vocábulo gramatical [composto]”, “nome próprio” e “apelido”, a lei recorre a terminologias e conceitos da gramática. Assim, a apreciação do nome do cidadão português tem de ser feita de uma perspectiva linguística, e não cultural, religiosa, histórica ou genealógica (embora a possibilidade de ser escolhido um apelido que os pais não usam, mas a que têm direito, careça de demonstração de tipo genealógico).» Termina a carta: «Poderá contrapor-se que certas personagens históricas têm a capacidade de soldar os seus apelidos numa única unidade lexical, transmissível aos descendentes. Assim será numa perspectiva histórica ou cultural. Mas a linguística, que fundamenta a lei, encara o problema diferentemente, como se viu. E se, por hipótese, o debate fosse penetrado por considerações de natureza aristocratizante, não poderiam ser cerradas a portas a contra-argumentações de proveniência mais democratizante, umas e outras exorbitando do enquadramento que está dado ao nome de família em Portugal.»
Recapitulando: o conceito de apelido composto, embora tenha interesse para a ordem social, decorre unicamente da gramática; os apelidos compostos podem ter apenas um nome (Sanpayo) ou dois, ligados (Santa-Clara) ou não (Corte Real) por hífen.
Agora quanto às regras portuguesas de catalogação. Imaginemos que temos de referir o nome de Mário de Sá Carneiro. Trata-se de um apelido simples, logo: a palavra de ordem é Carneiro; no cabeçalho ficará Carneiro, Mário de Sá — mas na entrada remissiva ficará Sá Carneiro, Mário de. Ou seja, a entrada remissiva de nomes do tipo referido é igual à dos nomes com apelidos compostos. E estas são regras que podemos usar nos índices onomásticos.
1 comentário:
É bom existirem blogs acerca de Arquivo pois ainda há muita falta de conhecimento.
E de locais de pesquisa ou fonte de inspiração para nomes e apelidos para colocar em exercícios académicos.
Obrigada.
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