17.9.10

Desconcentração/descentralização

Ciganos e consultores


      «Assinalando que a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) autorizou a criação desta turma especial, o ODH [Observatório dos Direitos Humanos] rejeita a argumentação aduzida pela estrutura desconcentrada do Ministério da Educação, segundo a qual a medida “responde à especificação de um grupo de jovens”, para além de ser também uma forma de combater o abandono escolar e elevado de insucesso dos alunos abrangidos”» («Observatório condena turma cigana», Jornal de Notícias, 16.09.2010, p. 49).
      «Estrutura desconcentrada do Ministério da Educação» — não tem nada, em termos jurídicos, que se lhe diga. O único problema é que a esmagadora maioria dos leitores não faz a mínima ideia de que se trata. E os jornalistas também não. O pior, porém, e é disto que quero falar, os dicionário não ajudam nada. Mais do que isso: confundem os conceitos. Consultemos, por exemplo, o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora. No verbete do verbo «desconcentrar», podemos ler: «proceder à descentralização de». Está, creio, tudo dito. Pela descentralização, que é um processo político, visa-se transferir atribuições da Administração Central do Estado para outras entidades territorialmente delimitadas, como, por exemplo, as autarquias locais. Através da desconcentração, que é um processo administrativo, atribuem-se competências a outras entidades, territorialmente delimitadas, da Administração Central do Estado. São conceitos assim tão esotéricos ou confundíveis que os consultores da Porto Editora não saibam redigir uma definição correcta e compreensível?

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