Não percebo
Lê-se no editorial, assinado por Nuno Pacheco, do Público de hoje: «Agora que Kate e Gerry McCann, pais de Madeleine, foram constituídos arguidos (o que não quer dizer culpados ou réus, distingam-se os conceitos) por, diz a PJ, suspeita de envolvimento num crime de ocultação de cadáver (são estes os termos usados), é mais do que nunca necessária uma atitude prudente e distanciada da imprensa, tal como é fundamental que a polícia cumpra o que lhe é exigido desde o início neste caso, que exige respostas claras e pistas seguras e não bodes expiatórios para proveito mediático» («O caso Maddie e os riscos que ainda se corre», 8.09.2007, p. 36). Porquê a oração parentética «são estes os termos usados»? Como se os referidos termos — que suponho serem somente os últimos dois: «ocultação de cadáver» — fossem algo abstruso, de tão incomum, incompreensível para o leitor. São, quem escreve sabe-o bem, os termos da lei, o artigo 254.º («Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre») do Código Penal. Nem a recentíssima, de 4 do corrente, vigésima terceira alteração (Lei n.º 59/2007) ao Código Penal, que é de 1982, buliu nos termos deste artigo. Logo num tempo, e esta edição do Público é particularmente ilustrativa da tendência, em que se verifica uma judicialização extrema da sociedade e dos meios de comunicação, estranha-se a estranheza.
Lê-se no editorial, assinado por Nuno Pacheco, do Público de hoje: «Agora que Kate e Gerry McCann, pais de Madeleine, foram constituídos arguidos (o que não quer dizer culpados ou réus, distingam-se os conceitos) por, diz a PJ, suspeita de envolvimento num crime de ocultação de cadáver (são estes os termos usados), é mais do que nunca necessária uma atitude prudente e distanciada da imprensa, tal como é fundamental que a polícia cumpra o que lhe é exigido desde o início neste caso, que exige respostas claras e pistas seguras e não bodes expiatórios para proveito mediático» («O caso Maddie e os riscos que ainda se corre», 8.09.2007, p. 36). Porquê a oração parentética «são estes os termos usados»? Como se os referidos termos — que suponho serem somente os últimos dois: «ocultação de cadáver» — fossem algo abstruso, de tão incomum, incompreensível para o leitor. São, quem escreve sabe-o bem, os termos da lei, o artigo 254.º («Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre») do Código Penal. Nem a recentíssima, de 4 do corrente, vigésima terceira alteração (Lei n.º 59/2007) ao Código Penal, que é de 1982, buliu nos termos deste artigo. Logo num tempo, e esta edição do Público é particularmente ilustrativa da tendência, em que se verifica uma judicialização extrema da sociedade e dos meios de comunicação, estranha-se a estranheza.
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