13.2.10

Solicitadores e juristas

Sr. Agente


      «Mas os visados não estavam na sede e a funcionária contactada recusou-se, no entanto, a assinar a notificação. Durante várias horas, os dois juristas voltaram várias vezes às instalações do jornal, até que à sexta visita deixaram a notificação ao segurança do edifício» («Pelo menos duas providências cautelares tentaram impedir o Sol de publicar escutas», Mariana Oliveira com A. A. M., S. J. A. e A. M., Público, 12.2.2010, p. 3).
      E que juristas eram aqueles? Pois eram um solicitador de execução e uma advogada. Deve ter sido das escassíssimas vezes que vi um solicitador ser tratado por jurista. É-o? Bem, os dicionários dizem que jurista é a pessoa versada em leis e que, no exercício da sua profissão, dá pareceres sobre questões jurídicas. Mas não nos podemos cingir ao que dizem os dicionários gerais, naturalmente. Por alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, art. 5.º n.º 1), passaram a ser designados por agentes de execução. Estes profissionais não actuam como mandatários das partes, e, se bem que só possam exercer as funções de agente de execução solicitadores e advogados que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução, entre outros requisitos formais, no desempenho da função de agentes de execução não dão pareceres sobre questões jurídicas. Leandro Siopa, solicitador nas comarcas da Marinha Grande, Pombal e Leiria, tem um blogue com o título Solicitador — jurista de proximidade.
      Não chego, é claro, a dizer, como, a propósito da tradução de termos relacionados com as profissões jurídicas inglesas (solicitor, counsel, barrister), me disse recentemente uma figura pública, que os solicitadores «não passam de moços de recados dos advogados». Esta é, evidentemente, uma visão errada da realidade.

[Post 3135]

3 comentários:

Francisco disse...

Gosto muito daquele "no entanto" logo no primeiro período. Faz lá tanta falta como uma viola num enterro.

Helder Guégués disse...

Sim, é uma tontice completa.

Contacto disse...

Talvez uma leitura atenta a Lei 49/2004 de 24 de Agosto, que define os actos próprios dos Advogados e Solicitadores o esclareça melhor.

Especial relevo para o artº 1 nº 5 alínea b).

http://solicitador.net/uploads/cms_page_media/885/lei%20dos%20atos%20proprios.pdf